24 de Novembro de 2024

Notícias : Saúde    Sex, 24/04/2020

Decreto autoriza o funcionamento do comércio e das academias em Aratiba

Veja a integra do decreto e as recomendações que devem ser seguidas


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DECRETO MUNICIPAL Nº2.481, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal nº 2.473, de 1° de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Aratiba para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), estabelecendo novas medidas que especifica e dá outras providências.

 

            GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO, Prefeito Municipal de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resoluções correspondentes;

CONSIDERANDO o estabelecido por meio do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, e alterações;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

 

 

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei Federal nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.177, de 8 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a presente situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo COVID-19 (novo Coronavírus),bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada na Região do Alto Uruguai a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública;

CONSIDERANDO o interesse público primário, a oportunidade e a conveniência;

CONSIDERANDO que decorridos aproximadamente 30 (trinta) dias desde a pandemia ter sido reconhecida pela União Federal, pelo Estado e posteriormente pelo Município;

 

CONSIDERANDO que após o Município reconhecer o Estado de Calamidade Pública várias ações de controle e resguardo domiciliar da população foram adotadas;

CONSIDERANDO, que através do Decreto de Calamidade Pública e os sucessivos ajustes ocorridos, a população residente e todas as instâncias de atividade econômica do Município se mantiveram ativas respeitando o resguardo domiciliar e as regras previamente estabelecidas;

CONSIDERANDO, que em todo o período de restrição de circulação, muitas ações de controle, conscientização e orientação preventiva foram desenvolvidas pela Vigilância Sanitária, Fiscalização Sanitária e estrutura pública de saúde;

CONSIDERANDO, que a campanha de conscientização da população acerca da pandemia e riscos de contaminação, bem como mecanismos efetivos de controle e sanitização foram desenvolvidas;

CONSIDERANDO, que em todo esse período o comportamento da população sempre se manteve ordeira e respeitosa em sua grande maioria as normas previamente estabelecidas;

CONSIDERANDO, que a população ativa procurou mecanismos de evitar danos maiores em termos de prejudicar os colaboradores em empresas e nas atividades econômicas de modo a mitigar o mínimo possível a vida da população empregada;

CONSIDERANDO, que o Município procurou no período de vigência do Decreto, observar e atender as demandas mais necessitadas de famílias em situação de vulnerabilidade oportunizando assistência alimentar e de higiene;

CONSIDERANDO, que decorrido o período de vigência do Decreto, não se diagnosticou nenhuma evidencia concreta de contaminação por Covid-19;

CONSIDERANDO, que a circulação da população ocorre com significativa precaução de modo a evitar situações que comprometam controle e facilitação para o contágio;

CONSIDERANDO, que se observa uma motivação e uma movimentação da atividade econômica objetivando a volta da normalidade observada anteriormente as regras de restrições;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o retorno gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar uma explosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tempo e/ou condições resposta, de forma que, desde que assegurados os condicionantes, a retomada das atividades é possível, inclusive mediante a sedimentação da imunidade de modo controlado e a redução de traumas sociais em decorrência do isolamento e distanciamento sociais;

 

CONSIDERANDO que até a presente data não houve nenhum caso confirmado de COVID-19 no município de Aratiba; e

CONSIDERANDO que estão sendo feitos permanentes esclarecimentos e orientações  à população visando  prevenir a disseminação  do novo coronavírus

 

            DECRETA:

 

Art. 1º- Fica alterado o Decreto Municipal nº 2.473, de 1° de abril de 2020, que reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território municipal, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme segue:

 

- fica alterado o inciso I do art. 10, que passa a ter a seguinte redação:

Art.10:

(...)

I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais de que trata o art. 4.º deste Decreto, que vigorará até o dia 30 de abril de 2020;

(...)

 

II - fica alterado o art. 4º , que passa a ter a seguinte redação:

(...)

Art. 4.º Fica facultado, de forma condicionada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde,  observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), com fundamento no art. 3.º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o funcionamento e atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, nos moldes deste ato, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços situados no território do Município de XXX, devendo ser observando o disposto no art. 1º da Portaria SES nº 270/2020, bem como as medidas previstas no artigo 4° do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020;

§ 1º :  Os empreendimentos enquadrados neste artigo deverão adotar:

I - reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

 

 

II - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização, e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar.

VI - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII-manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

IX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

X - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

 

 

XIII - disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XIV - adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

XVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

XVIII - assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XX - orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

XXI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII - higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

 

XXIV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

XXVI - Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

XXVII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e

XXVIII - comunicar, IMEDIATAMENTE, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

§ 1.º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso XXIV deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo coronavírus).

§ 2.º A lotação dos estabelecimentos comerciais e de serviços não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, devendo afixado, em local visível, o número máximo de clientes no interior dos ambientes.

§ 3º: Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais, de prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências:

I – estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 anos;

b) gestantes;

 

 

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

d) que tiverem filhos matriculados em estabelecimentos de ensino que estão com atividades suspensas, ressalvados os que desempenham atividades de cunho essencial e no turno noturno.

II – organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.

 

III - fica inserido o art. 4º - A, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - A.  De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em quadras esportivas, canchas de bochas, estúdios de dança, casas de festas, espaços kids, campos de futebol  e afins, excetuando-se as academias, centros de pilates, de reabilitação e congêneres, que tenham que ser realizadas por recomendação médica, bem como, àquelas realizadas mediante orientação individual e hora marcada, do tipo  personal trainer.

§ 1.º  Para o desenvolvimento das atividades tratadas como exceção nesta Seção deve ser observado:

I - sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e usuários;

II - providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde; pela Secretaria Estadual da Saúde e/ou pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - todas as medidas previstas no art. 4.º, parágrafo 1º deste Decreto.”

 

Art. 2º- O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, ensejará a aplicação das sanções administrativas estabelecidas na Legislação Municipal e legislações correlatas, no caso de descumprimento das medidas impostas pelo presente Decreto.

 

 

 

Parágrafo único. A fiscalização municipal do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, será realizada nos termos do Decreto Municipal nº2.464 de 17 de março de 2020,  Decreto Municipal nº2.467 de 20 de março de 2020 e suas alterações, Decreto Municipal nº 2.473, de 1° de abril de 2020 e alterações  e  Legislações correlatas.

 

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas vigentes as disposições que não conflitarem com o presente Decreto.

 

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARATIBA, RS, aos 17 dias do mês   de abril  de  2020.

 

 

 

GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO,

Prefeito Municipal.

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

Em data supra.

 

 

 

 

IVAR PAVAN,

Secretario.