24 de Novembro de 2024

Notícias : Saúde    Ter, 19/05/2020

Governo de Aratiba altera decreto de distanciamento controlado

Texto restringe as visitas e a circulação de pessoas de outros municípios.


Corona

Diante do registro e do aumento de numero de casos na região e em municípios próximos a Aratiba, inclusive que fazem divisa com o município, o Governo Municipal editou o Decreto que estabelecia as normas a serem adotadas pela população em função da pandemia de Covid-19.

 

Foram alterados os artigos 4º e 5º do Decreto, que restringe as visitas, reuniões presenciais e a entrada de pessoas de outros municípios. Só estão autorizados a circular pessoas que vem a Aratiba em função de trabalho, tratamento médico ou para atuar em situações de urgência e emergência justificada.

 

Veja como ficou a redação:

 

 

Art.4º- São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

 

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

 

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

 

III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

 

IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.

 

Art. 5º-  A circulação de pessoas oriundas de outros Municípios em toda a extensão territorial do município de Aratiba, fica contraindicada,  e,   vedada para  fins de turismo,  recreação,  jogos,  festas,  esportes, encontros e afins.

          Parágrafo único. A movimentação de pessoas de outros Municípios, na esfera local, deverá observar a finalidade de trabalho, de tratamento de saúde ou para prover situação de urgência ou emergência justificada.