20 de Abril de 2024

Notícias : Geral    Qui, 02/04/2020

Governo de Aratiba publica novo decreto

O decreto Municipal Nº 2.473, de 1° de abril de 2020 reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública decorrente do COVID-19 e adapta orientações aos decretos nacionais e estadual.


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No novo decreto, o Governo Municipal de Aratiba proíbe o funcionamento do comércio até o dia 15 de abril, estende o período de suspensão das aulas até o dia 30 de abril e estabelece normas para o funcionamento dos demais setores.

 

A decisão está fundamentada no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no artigo 5° do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020.

 

O tema foi discutido com o Comitê Extraordinário da Saúde para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus em Âmbito Municipal, nomeado pelo prefeito Guilherme Granzotto e que se reúne para avaliar a situação do município e deliberar sobre providencias a serem adotadas. O Comitê é formado por dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde, dois médicos, dois enfermeiros e três representantes da Associação Comunitária Hospitalar de Aratiba – ACHA; representante da Defesa Civil, da Assistência Social, da Assessoria de Imprensa, da Vigilância Sanitária e da Procuradoria do município.

 

Veja o Decreto na íntegra:

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 2.473, DE 1° DE ABRIL DE 2020

 

Reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública decorrente do COVID-19 no Município de Aratiba e dá outras providências.

 

            GUILHERME EUGÊNGIO GRANZOTTO, Prefeito Municipal de Aratiba, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

            DECRETA:

 

Art. 1º - Fica reiterado o Estado de Calamidade Pública, no Município de Aratiba, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado por meio do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020.

 

Art. 2° -  As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), reiterando as medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, em especial:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – a observância do distanciamento social de todos os habitantes do Município, somente podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados ao funcionamento;

III – a interdição, no território do Município, das praças e parques públicos, resguardando a circulação transitória de pessoas quando da necessidade de passagem nestes locais;

IV – a observância pelos estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, das regras de higienização para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, em especial as previstas no artigo 4° do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020;

V – a observância, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID -19, das medidas de cumprimento obrigatório pelos operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo, público e privado, de passageiros, inclusive dos responsáveis por veículos de transporte individual, das medidas mínimas estabelecidas nos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020.

 

            Art. 3º -  As medidas municipais, de acordo com as diretrizes estaduais reiteradas pelo Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedada a abertura e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços considerados não essenciais.

            § 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como, no que aplicáveis no âmbito local:

            I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos,  hospitalares e laboratoriais;

            II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

            III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

            IV - atividades de defesa civil;

            V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

            VI - telecomunicações e internet;

            VII - serviço de "call center";

            VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

            IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

 

            X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

           XI - iluminação pública;

           XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

           XIII - serviços funerários;

           XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

           XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

           XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

           XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

           XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

           XIX - vigilância agropecuária;

           XX - controle e fiscalização de tráfego;

           XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, as normas de higienização e segurança aplicáveis ao controle da epidemia decorrente do COVID-19,  sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento, admitido somente para casos de urgência em que o cliente não possua condições de resolução  própria  através do autoatendimento;

          XXII - serviços postais;

          XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

 

          XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

          XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

         XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

         XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

         XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

         XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

         XXX - mercado de capitais e de seguros;

         XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

         XXXII - atividades médico-periciais;

          XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

          XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

          XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVI -  atividades de contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto.

          § 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º, no que aplicáveis no âmbito local:

           I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

           II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

           III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

            IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

            V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

            § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais.

            § 4º  Também fica vedado o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas as medidas de higienização e segurança aplicáveis ao controle da epidemia decorrente do COVID-19.

            § 5º Para fins de atendimento presencial ao público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais os serviços prestados na Unidade Básica de Saúde do Município; serviços essenciais da Assistência Social;  serviços de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana; Serviços  essenciais  do Conselho Tutelar, todos dias da semana, inclusive em regime de plantão durante a noite, finais de semana e feriados observando o horário de expediente e o atendimento ao público, ainda que mediante revezamento dos membros do Conselho, bem como a manutenção dos serviços de plantão e Setores de Fiscalização Municipal.

 

 

          Art. 4º  Fica proibida, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no artigo 5° do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Aratiba.

         § 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros, que impliquem atendimento ao público.

        § 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses:

         I - a abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no artigo 3° deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

         II - a abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele entregas, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

        III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

        IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

        V - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

        § 3º  Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.

 

        Art. 5º  Fica proibida, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no artigo 6° do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020, em todo o território do Município de Aratiba, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 4º do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020.

 

Art. 6º  Ficam suspensas, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no artigo 7° do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020, as aulas de todos os níveis e graus, da rede pública de ensino, no território do Município de Aratiba.

 

       Art. 7° A Administração Pública Municipal adotará, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

       I - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, que abranja a totalidade ou percentual de suas atividades;

      II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, se for o caso, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

      III – organizar a distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

      IV – flexibilizar os horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, com a dispensa da utilização do registro eletrônico do ponto, sendo realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito da Administração Pública Municipal;

     V -  organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, e aqueles relacionados no § 4° deste artigo, que da mesma forma não possam desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho, escala de gozo de férias, ainda que por antecipação de período, bem como, se for o caso, a concessão de licença prêmio.

      § 1º Caberá à chefia imediata de cada unidade relacionada às atividades consideradas estratégicas a preservação e funcionamento dos serviços considerados como essenciais.

      § 2º Todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, serão convocados para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

     § 3º Poderão ser requisitados servidores lotados originariamente em outras áreas de atuação para exercício junto das equipes de serviços de saúde, observando-se as competências funcionais e sem a caracterização de desvio de pessoal, com ênfase nos serviços de limpeza e higienização necessários ao enfrentamento da situação, bem como no suporte onde se fizer necessário dentro de sua área de atuação.

      § 4º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo será obrigatório para os servidores:

       I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;

      II - gestantes;

      III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

      IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

 

      Art. 8° As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

     Art. 9° Os órgãos municipais responsáveis deverão atuar no sentido do cumprimento das proibições e das determinações exaradas pelo Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020.

    Parágrafo único. As autoridades municipais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020.

 

     Art. 10  Todas as medidas estabelecidas neste Decreto, e de acordo com o artigo 45 do Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020, vigorarão até o dia 30 de abril de 2020,  exceto:

      I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o artigo 4º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020;

     II - a convocação de servidores públicos, que vigorará até o dia 15 de maio de 2020.

 

      Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas vigentes as disposições do  Decreto Municipal nº2.464 de 17 de março de 2020 e Decreto Municipal nº2.467 de 20 de março de 2020 e suas alterações que não conflitarem com o presente Decreto.

 

      Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARATIBA, em 1° de abril de 2020.

                                  

                                              

GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO,

Prefeito Municipal.

 

 

 

Registre-se.  Publique-se. Cumpra-se.

Em data supra.

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

 

 

IVAR PAVAN,

Secretário.